quinta-feira, 23 de maio de 2013
APROVADA MP QUE ISENTA TRABALHADORES DO IR SOBRE PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS
O Plenário aprovou a
Medida Provisória 597/12, que disciplina a tributação exclusiva na fonte do
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para as parcelas de participação nos
lucros recebidas pelos trabalhadores. A MP assegura a isenção de IR para quem
receber participações nos lucros de até R$ 6 mil. O texto aprovado é o
relatório da comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo deputado Luiz
Alberto (PT-BA). No momento, os deputados analisam os destaques apresentados ao
texto. O primeiro deles, do PSDB, quer excluir a primeira faixa de tributação,
que envolve valores de R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00, que são tributados com 7,5%.
Em seu relatório, Luiz Alberto manteve a tabela original da MP, que assegura a isenção de IR para quem receber participações nos lucros de até R$ 6 mil. Segundo ele, esse patamar alcança cerca de 60% dos beneficiários e era uma das principais reivindicações das centrais sindicais. Nos demais casos, as alíquotas variam conforme os valores recebidos (veja tabela).
Pelo texto, quando sujeita ao imposto, a participação nos lucros será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Entre os pontos incluídos pelo relator, que não constavam do texto original da MP, está a possibilidade de o servidor público federal abater do IR os valores da contribuição feita à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
Em seu relatório, Luiz Alberto manteve a tabela original da MP, que assegura a isenção de IR para quem receber participações nos lucros de até R$ 6 mil. Segundo ele, esse patamar alcança cerca de 60% dos beneficiários e era uma das principais reivindicações das centrais sindicais. Nos demais casos, as alíquotas variam conforme os valores recebidos (veja tabela).
Pelo texto, quando sujeita ao imposto, a participação nos lucros será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Entre os pontos incluídos pelo relator, que não constavam do texto original da MP, está a possibilidade de o servidor público federal abater do IR os valores da contribuição feita à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
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