terça-feira, 21 de maio de 2013
Lei que reduz jornada de
trabalho de assistente social não pode ser aplicada a servidores estatutários
A Lei 12.317/2010,
que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para o Assistente
Social, aplica-se somente aos empregados celetistas. Este foi o
entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso apresentado pela
Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que assegurou a uma
assistente social dos quadros da instituição de ensino, regida pela Lei
8.112/1990, a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem
qualquer desconto proporcional na remuneração. Na apelação, a UFMT
sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela assistente social “não
encontraria amparo na legislação de regência”, tendo em vista que, ao ser
aprovada em concurso público, a servidora passou à condição de estatutária. Os
argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. “A
Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi
alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho
do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal,
contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados
celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”,
afirmou em seu voto. O magistrado ainda esclareceu que está consolidado
no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) o entendimento de que o servidor público não tem direito a regime
jurídico diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação
na forma de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido pelo
Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. A decisão foi
unânime. Fonte: Fesempre.org.br
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