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quinta-feira, 16 de maio de 2013

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RESPEITO PÚBLICO
Estado deve reajustar todo ano salário de servidores


"O círculo vicioso hoje notado nas três esferas — Federal, Estadual e Municipal — não pode persistir." Segundo o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o Estado é desrespeitoso, tem vantagem indevida e dá mau exemplo ao não reajustar anualmente a remuneração de seus servidores pela inflação do período. Assim, ele votou para condenar o Estado a indenizar seus servidores por não repor a inflação desde janeiro de 1997.
O recurso foi apresentado por servidores públicos contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou o pedido de condenação. O ministro considerou que a relação jurídica entre Estado e servidor público é comutativa e sinalagmática, ou seja, pressupõe direitos e obrigações recíprocos.
Essa característica, diz, é assegurada nos incisos X e XV do artigo 37 que preveem a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Os incisos foram alterados pela Emenda Constitucional 19, de 1998.
Ele considerou que a EC 19/98 tinha o objetivo de "recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; melhorar as condições de trabalho". Nesse sentido, diz que melhorar as condições do servidor é o parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37.
Marco Aurélio lembrou que o servidor público não tem o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral na medida em que a greve no serviço público até hoje não foi regulamentada via legislativa, tendo sido, inclusive, objeto da integração mediante mandado de injunção.
O ministro fez questão de diferenciar aumento e reajuste. No caso deste último, disse não se tratar "de fixação ou aumento de remuneração — estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República. Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano".
Considerando precedentes do STF sobre a omissão inconstitucional, disse que não tem razão quem nega eficácia ao artigo 37, inciso X, da Constituição, que prevê o reajuste.
"Não perco de vista o horizonte social quando busco a solução dos problemas jurídicos com que me defronto. Aliás, qualquer interpretação jurídica parte da consideração de elementos fáticos, ainda que seja uma interpretação em abstrato, pois, mesmo em casos tais, o magistrado não deixa de formular a hipótese e alcançar conclusões com base na realidade conhecida", explica.
Desse modo, defende que "o Supremo não deve ser um filtro pragmático quanto a disposições constitucionais cuja eficácia depende de recursos para que seja concretamente observada".
Também destacou a necessidade de rever a jurisprudência sobre a matéria, com uma discussão mais aprofundada. Concluiu dizendo que "está em jogo não só o direito a uma indenização, mas a efetividade da Constituição e a autoridade das decisões do Supremo que já decretaram a mora legislativa nessa matéria".
O relator acolheu o recurso dos servidores — concedendo uma indenização equivalente aos salários vencidos reajustados pelo INPC, descontados os reajustes eventualmente efetuados no período, com juros e correção monetária.
Em Cândido Sales caso não haja reajuste este ano o SINSERV, sindicato da categoria ira bater as porta da justiça, cobrando a efetividade do que esta disposto na norma Constitucional para garantir os seus direito. “chega de tantas mazelas no serviço publico municipal de Cândido Sales” disse o diretor do sindi cato o Sr. Cosme Almeida. 

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